A usucapião é um instituto jurídico que permite que uma pessoa adquira a propriedade de um bem por meio da posse prolongada e ininterrupta. É uma forma de regularizar a propriedade quando não houve registro em cartório ou quando não é possível obter a escritura do imóvel. No entanto, nem todos os casos são passíveis de usucapião. Existem algumas situações específicas em que é possível pleitear esse direito. A primeira modalidade de usucapião é a usucapião extraordinária, que ocorre quando uma pessoa possui um bem imóvel de forma contínua e incontestada por um período de 15 anos. Nesse caso, não é necessário apresentar nenhum tipo de justo título, ou seja, um documento que comprove a aquisição da propriedade.
A usucapião ordinária é a segunda modalidade existente. Nesse caso, é necessário que a pessoa esteja na posse do imóvel de forma contínua e ininterrupta por um período de 10 anos. No entanto, ao contrário da usucapião extraordinária, é preciso que a pessoa tenha um justo título, ou seja, uma forma de comprovar a origem e aquisição do bem. Além disso, é necessário que a pessoa demonstre ter agido de boa-fé na posse do imóvel. A terceira modalidade é a usucapião especial, que pode ser urbana ou rural. A usucapião especial urbana é destinada a pessoas que possuem uma área de terreno urbano de até 250 metros quadrados, e que estejam na posse do mesmo por um período de 5 anos. Além disso, é necessário que a pessoa esteja utilizando o terreno para sua moradia ou de sua família. Já a usucapião especial rural é destinada a pessoas que possuam uma área de terra rural contínua, que esteja sendo utilizada para sua finalidade produtiva, e que esteja na posse do mesmo por um período de 5 anos. Para que seja possível realizar a usucapião em qualquer uma das modalidades mencionadas, é necessário cumprir uma série de requisitos Além do tempo mínimo de posse, é preciso comprovar que houve o exercício da posse de forma mansa e pacífica, sem oposição de terceiros.